ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS POR MEIO DA JUDICIALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Direitos Fundamentais. Estado de Coisas Inconstitucional. Judicialização Constitucional. Ativismo Judicial.

Resumo

O arcabouço normativo brasileiro, sobretudo com o advento da Constituição Federal de 1988, prevê uma miríade de direitos fundamentais aos indivíduos, os quais, todavia, cotidianamente observam-se vulnerados de forma massiva e inaceitável, reclamando atenção urgente dos poderes públicos. Nesse contexto, objetivou-se averiguar se há viabilidade em reconhecer a figura jurídica do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) como critério de solução estrutural de problemáticas deste jaez, a exemplo do já sucedido em casos no Direito comparado e, em 2015, no Brasil, no julgamento da medida cautelar na ADPF n. 347, pelo Supremo Tribunal Federal, afeto à situação carcerária brasileira. Para tanto, encetou-se pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, adotando-se método de abordagem hipotético-dedutivo e viés translacional, com a testagem das premissas teóricas propostas, visando a alcançar objetivos práticos almejados. Os resultados abrem margem à intervenção judicial pela via do controle de constitucionalidade, com campo fértil para obtenção de soluções concretas.

Biografia do Autor

Mariana Chenço Britto, Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG)

Mestranda em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Especialista em Ministério Público e Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR). Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná.      

Referências

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 240, 1–42. abr.-jun. 2005. Disponibilidade em: . Acesso em: 22 fev. 2022.

BASTOS, Douglas de Assis; KRELL, Andreas Joachim. O estado de coisas inconstitucional como ativismo dialógico-estrutural para concretização de direitos fundamentais: limites para o controle judicial de políticas penitenciárias. Direito e Paz, ano IX, n. 37, 2017. Disponibilidade em: . Acesso em: 23 fev. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponibilidade em: . Acesso em: 20 fev. 2022.

______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, relator Min. Marco Aurélio, 9 set. 2015. Disponibilidade em: . Acesso em: 23 fev. 2022.

______. Conselho Nacional de Justiça. Reentradas e reiterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília: CNJ, 2019. Disponibilidade em: . Acesso em: 13 maio 2022.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Da inconstitucionalidade por omissão ao Estado de coisas inconstitucional. Tese (Doutorado em Direito). Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2015a. Disponibilidade em: . Acesso em: 22 fev. 2022.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 11 reimp. Coimbra: Almedina, 2000.

CARDOZO, Matheus Augusto de Almeida. Dimensões subjetiva e objetiva dos direitos constitucionais fundamentais. Revista Jus Navigandi, mar. 2016. Disponibilidade em: . Acesso em: 21 fev. 2022.

COLÔMBIA. Corte Constitucional da República da Colômbia. Sentencia SU.559 de 1997. Disponibilidade em: . Acesso em: 21 fev. 2022.

______. Corte Constitucional da República da Colômbia. Sentencia T-153 de 1998. Disponibilidade em: . Acesso em: 21 fev. 2022.

______. Corte Constitucional da República da Colômbia. Sentencia T-025 de 2004. Disponibilidade em: . Acesso em: 22 fev. 2022.

______. Corte Constitucional da República da Colômbia. Sentencia T-388 de 2013. Disponibilidade em: . Acesso em: 22 fev. 2022.

______. Corte Constitucional da República da Colômbia. Auto 132 de 2021. Disponibilidade em: . Acesso em: 22 fev. 2022.

GUIMARÃES, Mariana Rezende. O estado de coisas inconstitucional: a perspectiva de atuação do Supremo Tribunal Federal a partir da experiência da Corte Constitucional colombiana. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 16, n. 49, p. 79-111, jan.-jun. 2017. Disponibilidade em: . Acesso em: 21 fev. 2022.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 12 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.

OLIVEIRA, Wagner Vinicius de. Agir Estratégico: um balanço sobre a sentença t-025/2004 da Corte Constitucional Colombiana. Revista Justiça do Direito, v. 33, n. 2, p. 121-141, maio-ago. 2019. Disponibilidade em: . Acesso em: 21 fev. 2022.

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). Arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de concessão de medida cautelar. 26 maio 2015. Disponibilidade em: . Acesso em: 23 fev. 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 3, n. 9, p. 95-133, jan.-mar. 2009. Disponibilidade em: . Acesso em: 20 fev. 2022.

SILVA, Eliezer Gomes da. Direito Translacional: teorias e práticas jurídicas em interface bidirecional a proposta de um novo Mestrado em Direito na UEPG. Revista Humanidades e Inovação, Palmas, v. 8, n. 48, set. 2021. Disponibilidade em: . Acesso em: 19 jan. 2022.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

STRECK, Lenio Luiz. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Consultor Jurídico, 24 out. 2015. Disponibilidade em: . Acesso em: 23 fev. 2022.

______. Jurisdição constitucional. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Publicado
2022-12-01