A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIÃO DE PROTESTOS COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA E APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Palavras-chave: Desjudicialização. Cartórios. Notários. Falência. Acesso.

Resumo

O trabalho tem como objetivo geral demonstrar que o Tabelião de protestos é agente público apto a reconhecer o pedido de Recuperação Extrajudicial. Para tanto, seria necessária elaboração de Lei específica. O abarrotamento jurisdicional é tema relevante que precisa ser estudado, pelo Poder Público no intuito de criar políticas públicas proporcionando o desafogamento do Poder Judiciário e assegurar acesso à justiça. Como objetivo específico, foi analisado o Provimento nº 72/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protestos do Brasil, para servir de lege ferenda. Utilizou-se, portanto, o Método Científico Dedutivo, realizando análises técnicas das legislações citadas, doutrinas, jurisprudências, artigos e periódicos colacionados, para no final chegar-se à conclusão que o Tabelião de Protestos é agente público capaz de conduzir o procedimento do Pedido de Recuperação Extrajudicial já que apto a formalizar acordos de vontades e renegociar dívidas protestadas. Ademais, o debate sobre iniciativas voltadas à desjudicialização dos conflitos é matéria relevante, pois propicia o acesso à justiça, que é um direito humano almejado por nossa Constituição e por tratados e acordos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Biografia do Autor

Thiago Cortes Rezende Silveira, FUMEC

Mestre em Direito pela Universidade de Marília/SP e Mestre em Direito pela Universidade FUMEC/MG. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Especialista em Direito Civil e Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera/SP. Registrador Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea/SP. 

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Publicado
2021-10-28