AUTONOMIA UNIVERSITARIA: DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL?

Palavras-chave: Análise crítica. Decisão Judicial. Poder Discricionário. Autonomia Universitária.

Resumo

O presente artigo refere-se à análise crítica da decisão judicial em ação popular, onde o magistrado em decisão liminar, e com o parecer do Ministério Público suspendeu curso de extensão "Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil"ofertado por professores do curso de direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. A crítica está pautada especificamente na seguinte decisão:“até que a aprovação, por este juízo, das seguintes alterações em seu conteúdo programático, como a inclusão de textos e autores que exponham o ponto de vista de que o processo de impedimento ex-Presidente da República Dilma Roussef foi  legítimo,  como  forma  de  assegurar  o  pluralismo  de  idéias”. Nesse sentido, o artigo procura demonstrar a fragilidade de decisões temerárias, quando se deparam com o Poder Discricionário da administração e a Autonomia Universitária.

Biografia do Autor

Rogério Turella, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul

Professor de Ensino Superior na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). Procurador Jurídico na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). Doutor em Direito do Estado na Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito Processual e Cidadania - UNIPAR. Coordenador do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Segurança Pública e Fronteiras. Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Segurança Pública da UEMS - (NUPeSP).

Referências

APOSTOLOVA, Bistra Stefanova. Poder judiciário: do moderno ao contemporâneo. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995.

BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

______, Luís Roberto. Judicialização judicial e legitimidade democrática. Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional ISSN 1138-4824, núm. 13, Madrid (2009), págs. 17-32.

BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. trad. Maria Ermantina da Almeida Prado Galvão.2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. trad. Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999. vol. 1.

COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, t. I.
FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. La autonomía universitaria: ambitos y límites. Madrid: Editorial Civitas, 1982.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Constituição de 1988 e a Judicialização da Política. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 12, p. 189-197, 1996.

______, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

LIEBAN, Eurico Tullio. Manual de direito processual civil. trad. Cândido R. Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. trad. Claudia Lima Marques. 2. ed. São Paulo: RT, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

ROSS, Alf. Direito e justiça. trad. Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SENADO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2019.

STF. ADI 3792. Relator: Min, Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ 01/08/2017. Disponível em: www.stf.jus.br.

STF. ADPF 548. Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2018. Disponível em: www.stf.jus.br.

TJMS. AÇÃO PUPULAR. Autos: 0801502-47.2018.8.12.0018. 2ª Vara Cível – Paranaíba-MS. DJ 22/05/2018. Disponível em: www.tjms.jus.br.

VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. trad. João Vasconcelos.Rio de Janeiro: Forense, 2004.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013.
Publicado
2021-10-28