CONDUTOR EMBRIAGADO: APLICABILIDADE DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO COM O ADVENTO DA LEI 13.546/2017

applicability of possible fraud in traffic crimes with the advent of Law 13.546/2017

  • Manoel Messias Dias Pinto Faculdade Serra do Carmo
  • Cristiane Dorst Mezzaroba Faculdade Serra do Carmo

Résumé

O presente estudo tem com objetivo analisar a jurídica mistura entre álcool e direção de veículo automotor, quando da ocorrência de homicídio ou lesão corporal decorrente de sinistro, com advento da Lei 13.546/2017, que alterou a Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A discussão é sobre a aplicação ou não do dolo eventual nos crimes de trânsito. Após a análise no retrospecto legislativo do CTB, de (2006 a 2017), notadamente sobre os crimes de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor e, doutrinas sobre o tema, buscou-se compreender qual será o entendimento do Judiciário, haja vista, que já vinha reconhecendo a aplicação do dolo eventual nos casos em que o condutor se encontrava embriagado. Pois sobre esse assunto já existem juristas com posicionamentos divergentes sobre possibilidade ou não da continuidade da aplicação do dolo eventual nos casos de sinistro de trânsito, sem outras circunstâncias.

Biographie de l'auteur

Manoel Messias Dias Pinto, Faculdade Serra do Carmo

Servidor público estadual (policial militar); graduado em administração pela Universidade Federal do Tocantins - UFT; pós-graduado em Gestão e Auditoria na Administração Pública pela Faculdade Albert Einstein de Brasília – DF; pós-graduando em Gestão e Segurança no Trânsito pela Faculdade ITOP, Palmas-TO; bacharelando em direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Possui diversos cursos técnicos na área de trânsito (instrutor, examinador, diretor geral, diretor de ensino).  Exerceu as funções públicas: Superintendente de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Palmas nos anos de 2010 a 2012, na Prefeitura Municipal de Palmas-TO e Gerente de CIRETRANS, de 2016 a 2018, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO. Desde 2009 e membro do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-TO, como conselheiro e assessor técnico.

Publiée
2018-07-19
Rubrique
Artigos