AS NOVAS TECNOLOGIAS E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NO BRASIL

Palavras-chave: Serventias Extrajudiciais. Tecnologia. Registros Públicos.

Resumo

O presente artigo visa analisar a evolução da utilização da tecnologia nos cartórios extrajudiciais brasileiros e o seu impacto em relação à acessibilidade e gratuidade. A confrontação da modernização dos cartórios com os princípios que regem a atividade é tema pouco estudado no Brasil, evidenciando a contribuição da pesquisa. Estabeleceram-se as seguintes problematizações: (a) Os cartórios extrajudiciais têm se utilizado da tecnologia? (b) Essas tecnologias são acessíveis à população? (c) A tecnologia nos cartórios tem observado as gratuidades legais? No percurso metodológico, quanto ao primeiro item, serão analisados dados das três edições do relatório Cartório em Números da ANOREG/BR. Quanto aos demais, será utilizado o método dedutivo a partir de uma abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental. Como resultado, conclui-se que as novas tecnologias têm sido gradualmente incorporadas aos cartórios extrajudiciais brasileiros. Inobstante, os serviços eletrônicos são inacessíveis aos excluídos digitais, devendo-se criar ferramentas que facilitem a sua utilização.

Biografia do Autor

Renata Cortez Vieira Peixoto, Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ)

Doutoranda em Direito pela UERJ. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Especialista em Direito Processual Civil pela mesma Universidade. Graduada em Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP). Professora de Processo Civil de cursos de Pós-Graduação e de cursos preparatórios para concursos. Professora de Direito Notarial e Registral. Palestrante. Registradora Civil e Tabeliã no Estado de Pernambuco. Presidente da Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP).

Referências

AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Medida Provisória cria Sistema Eletrônico de Registro Públicos. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG/BR). Cartório em Números. 1 ed. 2020a. Disponibilidade em: . Acesso em: 04 fev. 2022.

______. Cartório em Números. 2 ed. 2020b. Disponibilidade em: . Acesso em: 04 fev. 2022

______. Cartório em Números. 3 ed. 2021. Disponibilidade em: . Acesso em: 04 fev. 2022.

BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores. São Paulo: LTr, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 11.997, de 7 de julho de 2009. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 19, de 29 de agosto de 2012. Disponibilidade em: < https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1271.html>. Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Provimento nª 63, de 14 de novembro de 2017. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Provimento nº 87, de 11 de setembro de 2019. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Provimento nº 95, de 1 de abril de 2020. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

______. Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 mar. 2022.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. São Paulo: Saraiva, 2013.

CYRINO, Rodrigo Reis; GOMES, Igor Emanuel da Silva. A prática dos cartórios de notas no meio eletrônico: Um avanço e modernização pelo e-Notariado. Disponibilidade em: . Acesso em: 20 out. 2021.

DIP, Ricardo. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012.

EXAME. IBGE: um quinto dos brasileiros entrou na pandemia sem acesso à internet. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 fev. 2022.

FISCHER, José Flávio Bueno. Novas tecnologias, “blockchain” e a função notarial. Disponibilidade em: . Acesso em: 04 fev. 2022.

IBERDROLA. La brecha digital en el mundo y por qué provoca desigualdad. Disponibilidade em: . Acesso em: 05 fev. 2022.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.

MARTINS, Cláudio. Teoria e prática dos atos notariais. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (ONR). Ofício eletrônico. Disponibilidade em: . Acesso em: 04 out. 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº 2415/SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22 de setembro de 2011, Acórdão eletrônico DJe-028.

______. ADI nº 5672, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21 de junho de 2021, Processo eletrônico DJe-128.
Publicado
2022-12-01