A POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL DO TRANSGÊNERO MENOR DE IDADE

Résumé

O presente estudo tem o objetivo de explorar a problemática do menor de idade transgênero que deseja alterar seu nome, sendo esse um dos Direitos da Personalidade garantidos pela Constituição e pelo Código Civil. Para isso, é necessário levantar definições acerca do indivíduo transgênero e da vulnerabilidade; traçar o direito ao nome e a sua alteração quando do interesse de pessoa transgênera, bem como a visão atual da jurisprudência sobre o assunto e como ele é tratado pela Administração Pública; e analisar a possibilidade da alteração do nome no registro civil quando o transgênero ainda é menor de idade. Foi utilizada uma metodologia qualitativa a partir de uma revisão bibliográfica e documental. O resultado aponta para a possibilidade da alteração do nome no registro civil do transgênero infante ou adolescente.

Bibliographies de l'auteur

Wolney Maciel de Carvalho Neto, Universidade Federal de Sergipe (UFS)

Mestre em Constitucionalização do Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Social da Bahia (FSBA). Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT). Tecnológo em Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá. Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Sergipe. 

Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti Dias, Universidade Federal de Sergipe (UFS)

Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduada em Direito pela Escola Paulista de Magistratura. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Professora da pós-graduação stricto-sensu (Mestrado) em Direito da Universidade Federal de Sergipe. 

Références

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de

transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.

BRODY, Jane E. Ser transgênero é um fato da natureza. The New York Times, 08/07/2016. Disponível em: <http://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,ser-transgenero-e-um-fato-danatureza,10000061764>. Acesso em: 11 abr. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO Nº 2.265, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 jan 2020, Seção: 1, p. 96.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento Nº 73 de 28/06/2018. Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Dje/CNJ, Brasília, DF, nº 119/2018, 29 jun 2018, p. 8.

COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo Direito da Criança e do Adolescente. In: PEREIRA, Tänia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.

CUNHA, Leandro Rinaldo. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LBGTI. 6 ed. ref. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014

________. Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FEITO, Lydia. Vulnerabilidad. In: Anales del sistema sanitario de Navarra. Gobierno de Navarra. Departamento de Salud, 2007. p. 07-22.

FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantías: la ley del más débil. Madrid: Trotta, 2004.

JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre identidade de gênero: conceitos e termos. Brasília, abril, 2012. Disponível em: <https://www.sertao.ufg.br/up/16/o/ORIENTA%C3%87%C3%95ES_POPULA%C3% 87%C3%83O_TRANS.pdf?1334065989>. Acesso em: 10 abr. 2021.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003

LEITE, Hellen. Transexual, travesti, dragqueen... qual é a diferença?. Brasília. 31 dez. 2016. In: Correio Braziliense. Disponível em: <http://especiais.correiobraziliense.co m.br/trans exual-travesti-dr ag-queen-qual-eadiferenca>. Acesso em: 12 abr. 2021.

LÔBO, Paulo. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4752. Acesso em: 11 abr. 2021.

LOTUFO, Renan. Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232). Volume 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

QUARTIERO, Renata; PEDROSO, Joseane Ceolin Mariani de Andrade. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES TRANSGÊNEROS: análise do primeiro caso em que o Judiciário brasileiro reconhece uma criança transgênera. Seminário Internacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2019.

RE, Lucia. Vulnerability, Care and the Constitutional State. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, v. 11, n. 3, p. 313-326, 2020.

ROGRIGUES, Silvio. Direito civil. Volume 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2013.

SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito: Os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2011.

ZAGAGLIA, Rosângela MA. As várias faces da proteção integral. Revista Interdisciplinar de Direito, v. 16, n. 2, p. 299-328, 2018.

Publiée
2022-08-09
Rubrique
Artigos