AS INFLUÊNCIAS DO PENSAMENTO FILOSÓFICO PARA A CONCEPÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO NA SEARA PROCESSUAL

Palavras-chave: Hermenêutica. Positivismo. Novo Código de Processo Civil.

Resumo

O presente trabalho visa correlacionar a hermenêutica filosófica com os debates acerca do novo CPC, com destaque para a influência das matrizes filosóficas na produção das normas processuais; abordando, para tanto, as correntes do positivismo exegético, positivismo normativo e a virada ontológico linguística, a fim de evidenciar seus reflexos na compreensão do novo ordenamento processual. Ao que entendemos, nessa quadra da história, a afirmação do processo democrático é condição de possibilidade a eficácia dos Direitos Fundamentais, e isso demanda responsabilidades na compreensão de que de a matriz teórico-filosófica a embasar a atividade hermenêutica do ordenamento processual deve superar o antigo positivismo, vez que suas premissas são incompatíveis com os reclames do Estado democrático de Direito e com as propostas do novo código de processo civil.

Biografia do Autor

Marcelo Ribeiro, Universidade da Amazônia (Unama)

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Mestre e Doutor em Direito Público pela UNESA/RJ. Bolsita PROSUP/CAPS. Pós-doutor em Direito pela PUCRS. Professor permanente no PPGDF (mestrado) da UNAMA. Professor de Processo Civil na pós-graduação da PUCRS. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da ANNEP. Autor de obras jurídicas. 

Referências

CAPPELLETTI., Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Habermas e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008.

DIAZ, Elias. Estado de derecho y sociedad democrática. Madrid, Taurus. 1983.

HABERMAS, Jurgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de janeiro: Biblioteca Tempo Universitário. 2003.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Batista machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

STRECK, Lênio Luiz. Verdade e consenso. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

_____. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista? Revista NEJ - Eletrônica Vol. 15 - n. 1 - p. 158-173 / jan-abr 2010. Disponível em: www.univali.br/periódicos.

_____. A hermenêutica filosófica e as possibilidades de superação do positivismo pelo (neo)constitucionalismo. In: STRECK, Lênio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: Unisinos, 2005.
Publicado
2022-12-15