O REGISTRO DAS MARCAS NÃO TRADICIONAIS NO ESPAÇO LUSÓFONO: DESAFIOS E INOVAÇÃO

Abstract

O objetivo do presente artigo é discutir a admissibilidade formal e material do  registro das marcas não tradicionais nos países falantes de língua portuguesa, a luz da revisão bibliográfica atinente ao tema,  buscando destacar   as questões  vantajosas  inerente  às marcas  não tradicionais, que são de grande impacto no âmbito da função publicitária e o do marketing, proporcionando aos consumidores uma experiência tangível em relação os produtos serviços  distinguidos  pela marca. Não obstante, aos obstáculos formais e matérias para o registro deste tipo de marcas. E nesta senda, cabe mencionar os desafios existentes nos países africanos de língua portuguesa, no tocante ao registro das marcas não tradicionais, que encontram barreiras tecnológicas e procedimentais para o registro destas marcas . Ademais, o artigo, faz alusão ao sistema marcário brasileiro, que não admite o registro de sinais não perceptíveis visualmente como marca, apesar de existência de vários sinais que já circulam como marca no mercado Brasileiro, e que   adquiriram o secondary meaning. E Neste âmbito da lusofonia, não se perdeu de vista, em descrever o sistema português, que está inserido no contexto da União europeia, e que goza de uma legislação uniformizada em matéria de marcas.

Author Biography

Arménio Alberto Rodrigues da Roda, Universidade Federal da Bahia

Doutorando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Concluiu disciplinas de Mestrado em Propriedade Industrial e Direito da Segurança Social como estudante de mobilidade na  Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Graduado em Direito pela Universidade Zambeze.

 

References

BARBAS, Leandro Moreira Valente. Marcas Não Tradicionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

__________________ Marcas não tradicionais; mapeamento, problemática e experiencia internacional. Dissertação de Mestrado em Direito político e econômico, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2015.

CABRAL, Águido; Deolinda Reis; Francisco Rodrigues at all. Estudo sobre a Confiança dos Cabo-Verdianos nas Marcas e Personalidades, 2015

BAIRD, Steve. The Paradox of Brand Protection: Knowing When to Hit the Consumer Over the Head, Estados Unidos: Duetsblog, 2009. Disponível em ;https://www.duetsblog.com/2009/03/articles/trademarks/the-paradox-of-brand-protection-knowing-when-to-hit-the-consumer-over-the-head/

BALAÑA, Sergio, El entorno digital, segunda oportunidade para la marca olfativa. Estudio acerca de la capacidade del signo olfativo para funcionar como marca em el mercado, Actas de Derecho Industrial y Derecho de Autor, Tomo XXVI, Marcial Pons, 2005-2006.

CARUSO, Maria Adalgisa, Il marchio sonora, RDI, 4-5, 2008.

CARVALHO, Débora. Gestão de Marcas país, Caso de marca Cabo verde.2012 Dissertação apresentada na Universidade de Porto. Disponível em: https://repositorio-aberto.up.pt/

COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel; “Dos sinais distintivos de empresas e de produtos”; em “Curso de Direito Comercial”; 10ª edição; Coimbra: Almedina; 2016; ISBN: 978-972-40-6539-7; capítulo IV; ponto 3. Marcas; p.399 e seguintes

CRUZ, Rui Solnado da, A Marca Olfactiva, Almedida, 2008.

FÉRNANDEZ-NÓVOA, Carlos; Las funciones de la marca; Tratado sobre Derecho de Marcas; Madrid: Marcial Pons, 2004; segunda edição, páginas 76-91.

LIBMAN , Juliana . Marcas Não Tradicionais – O regime jurídico de proteção às marcas sonoras no Direito Brasileiro ,Revista eletrônica do IBPI – Número 15.

LINDSTROM, Martin.Brand sense: Segredos sensoriais por trás das coisas que compramos. Tradução de Renan Santos. 1. Porto Alegre. 2012.

MARIA MIGUEL CARVALHO, “Novas” marcas e marcas não tradicionais: Objeto; in Direito Industrial, vol. VI, Faculdade de Direito de Lisboa, APDI-Associação Portuguesa de Direito Industrial, Coimbra, Almedina, 2009.

RIOFRIO MARTÍNEZ-VILLALBA,Juan Carlos. Teoria general de los signos distintivos. Revista la propriedade Inmaterial n- 18. Colombia: Universidad Externado de Colombia, novembro de 2014.p191-219.

RODRIGUES, Carlos André Ferreira, A marca de cor. Aspectos sobre a admissibilidade do registo das cores como marca, FDUC, 2009.

SCHMIDT,Lélio Denicoli. A distividade das marcas: Secondary meaning, vulgarização e teoria da distância. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 126-130.

SERENS, Manuel Couceiro Nogueira. A “vulgarização” da marca na Directiva 89/104/CEE, de 21 de dezembro de 1988. (id est, no nosso direito futuro) 1995. publicado originariamente no número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia, vol. IV, Coimbra, 1995, p.1 o compreende que a essência da marca está na sua capacidade distintiva.

TORRUBIA CHALMETA, Blanca (2011-12), “El requisito de la representación gráfica: un limite de acceso al registro para las marcas no visuales”, ADI, Vol. 32, p. 392, sublinha que a tendência para a adoção de sinais não convencionais tem por base o facto de os estímulos que o consumidor recebe através órgãos distintos da visão, por se conectarem com a parte mais instintiva do nosso cérebro, poderem ser mais eficazes

VIAGEM, Salomão Antonio Muressama. Novas marcas do Direito Moçambicano. PIDCC, Aracaju/Se, Ano VII, Volume 12 nº 03, p.082 a 111 Out/2018 | www.pidc

Legislações e jurisprudência

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 12. 12. 2002, Ralf Sieckmann contra ,Deutsches Patent- und Markenamt, Processo C-273/00.

ÁFRICA DO SUL. CIPRO Ofiice Guidelines With Regard to the Lodging of non-Traditional Trade Marks. In South Africa Pantent Journal, February 2009.

ANGOLA. Lei n.º 3/92 de 28 de fevereiro 1992. reguladas questões sobre propriedade industrial e que estabelece o regime sobre marcas.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: . Acesso em: 10 mai. 2017

CABO-VERDE, Decreto-Legislativo nº 4/2007 de 20 de agosto, que revoga antigo o antigo Decreto nº 30.679, de 24 de agosto de 1940

Caso in re Clarke, 17 USPTQ, 2d, 1238, 1239 (TTAB 1990), v. Solnado da Cruz.

Código da propriedade industrial português, na atualização mais recente introduzida pela lei nº 83/2017 de 18 de agosto de 2017;

Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação);

MOÇAMBIQUE, Instituto de Propriedade Industrial, contempla algumas informações sobre o funcionamento destas instituições. Disponível: https://www.ipi.gov.mz/

MOÇAMBIQUE. Decreto 47/2015 de 31 de dezembro. Dispõe sobre de propriedade industrial, CPI(M) aprovado pelo

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. (Decreto-Lei n.º 23/2016, de 9 de Fevereiro de 2017, regula a matéria atinente a Propriedade Industrial.

Published
2021-10-14