A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS PELOS HERDEIROS DURANTE A TRAMITAÇÃO JUDICIAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Á LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Igor Murilo Teixeira da Luz Unitins

Abstract

Por muito tempo, surgiu os seguintes questionamentos; "O Herdeiro pode vender bens no curso do Processo de inventário? Tal medida ajuda ou atrapalha a resolução do procedimento?" que diga-se de passagem não é nada simples de se resolver.

Sabemos que quando se fala em procedimento de inventário, estamos lidando com um momento muito delicado no seio familiar, a perda de um ente querido, mais tal procedimento não deixa de ser necessário e importante para a família, pois o Espólio, que é a composição de béns deixado pelo “De cujus” precisa ser transferido aos Herdeiros e a meeira, ambos quando houver.

O que é muito comum de se ver, além das desavenças entre irmãos no momento de negociação da partilha, e isso infelizmente é uma realidade que não pode deixar de ser mencionada, é o interesse pela venda antecipada de bens objeto de discussão judicial ou administrativa antes da finalização do procedimento, o que acaba por trazer em determinados casos complicações, e por outras vezes pode ser a chave para a resolução do problema, sendo este o objeto principal a ser estudado, afim de que possamos entender qual a situação é mais vantajosa para as partes.

O Procedimento de Inventário pode ser realizado de 2 (duas) formas, Administrativa e Judicial, todavia levaremos em foco o processo judicial que trás maiores hipóteses de aplicabilidade de vários institutos do Código de Processo Civil 2015, bem como das demais legislações pertinentes como o Código Civil brasileiro que afirma em seu artigo 1784 sobre a possibilidade de transmissão de herança deixada pelo falecido aos herdeiros, podendo ser individualizados esses bens por ocasião da partilha, seja judicial ou administrativa.

Em ambos os procedimentos, existe a possibilidade de interesse das partes na antecipação da venda de bens que compõe o espólio, através do cumprimento de vários requisitos impostos por Lei para sua validade.

O mundo jurídico é demasiadamente um oceano de teorias e fundamentos que possivelmente estaremos sujeito a vivenciar, principalmente quando envolve acordo de vontades, o que para o direito civil é considerado lei entre as partes após a sua celebração. “Princípio pacta sunt servanda”.Muitos operadores do Direito enfrentam desafios inimagináveis para se alcançar a plena satisfação dos seus clientes, principalmente os advogados, pois nem sempre a Lei condiz com a pretensão almejada pela parte, acabando por se sobrepor ao sentimento de desejo com os critérios esperados daquele ato jurídico.Um exemplo marcante é quando se faz um processo de inventário, em que o ato jurídico deve ser condizente tanto com a proporção igual na partilha de bens quanto à paridade de vontade dos agentes hereditários, mesmo tratando – se de um momento delicado da família, a perda de um ente querido, que por si só gera um abalo muito grande, ainda há casos em que a discórdia entre os herdeiros se tornam comuns, pois nem sempre se consegue realizar o procedimento de maneira consensual entre as partes.

Assim considerando que por muitas vezes os herdeiros manifestam o interesse na venda do seu quinhão hereditário para terceiros, ou mesmo para membros de sua própria família, uma vez que nem sempre o procedimento é rápido, o presente estudo busca a necessária e perfeita adequação dessas manifestações de vontades bem como a sua realização no curso do processo, bem como a validade desse negócio jurídico á luz do que preceitua nosso Novo Código de Processo Civil 2015.

Assim, avaliando as possibilidades  autorizadas por Lei de se proceder a venda de bens que compõem o espólio durante a realização do processo de Inventário judicial bem como a validade desse negócio jurídico tanto para as partes quanto para os terceiros interessados, existe uma possibilidade de ser realizada tal procedimento, pois uma vez que bens de herança, possui carater legal de indivisíbilidade, se o processo de inventário não estiver concluido, não é permitida a venda, todavia, O bem deixado de herança, seja móvel ou imóvel, somente poderá ser vendido após início do inventário, com autorização judicial denominada de ALVARÁ JUDICIAL, que no curso do processo, avaliará a necessidade, vantagens e desvantagens desta possível venda, tanto para as partes quanto para a regular tramitação do processo judicial de inventário.

Autor IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ Advogado na empresa Morais, Teixeira e Valoeis Advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins, Professor Universitário na Fundação Universidade do Tocantins, Unitins 2015, Professor de Prática Jurídica I e IV - Prática Cível, Prática Previdenciária e Defesa do Consumidor pela Escritório modelo da Unitins. Atualmente é coordenador de Estágio do Núcleo de Prática Jurídica, com experiência profissional em Docência em sala de aula, prática Jurídica aplicada,organização  processual e acompanhamento das demandas Judiciais propostas, Membro do conselho do NDE - Núcleo Docente Estruturante da Unitins, possui graduação em Direito pela Faculdade do Bico do Papagaio FABIC, (2013). Pós Graduado em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Rio Sono de Pedro Afonso - TO, (2014), Pós Graduando em Direito Processual Civil; Pela Faculdade DAMÁSIO EDUCACIONAL, Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário e Direito Civil aplicado.

 

 

Author Biography

Igor Murilo Teixeira da Luz, Unitins

Advogado na empresa Morais, Teixeira e Valoeis Advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins, Professor Universitário na Fundação Universidade do Tocantins, Unitins 2015, Professor de Prática Jurídica I e IV - Prática Cível, Prática Previdenciária e Defesa do Consumidor pelo Escritório modelo da Unitins. Atualmente é coordenador de Estágio do Núcleo de Prática Jurídica, com experiência profissional em Docência em sala de aula, prática Jurídica aplicada, organização  processual e acompanhamento das demandas Judiciais propostas, Membro do conselho do NDE - Núcleo Docente Estruturante da Unitins, possui graduação em Direito pela Faculdade do Bico do Papagaio FABIC, (2013). Pós Graduado em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Rio Sono de Pedro Afonso - TO, (2014), Pós-Graduando em Direito Processual Civil; Pela Faculdade DAMÁSIO EDUCACIONAL, Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário e Direito Civil aplicado.

Published
2019-09-09
Section
Ensaios