IGUALDADE DE GÊNERO: CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS SOBRE O LIMITE DE VAGAS PARA MULHERES NAS CARREIRAS MILITARES

Palavras-chave: Carreiras Militares. Mulheres. Igualdade de Gênero. Discriminação.

Resumo

A igualdade de gênero é uma norma consagrada na Constituição Federal de 1988 e em institutos internacionais ratificados pelo Brasil. Entretanto, a discriminação permanece sendo um grave problema no país, onde o machismo estrutural impede a ascensão feminina, principalmente no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, a participação das mulheres em concursos militares é um importante exemplo de exclusão, pois as vagas normalmente são majoritariamente destinadas aos homens ou sequer há a participação de candidatas. Diante disso, o presente estudo pretende analisar as desigualdades de ingresso em carreiras militares por razões de gênero e quais as perspectivas futuras.  A análise é descritiva e qualitativa, assentada nos princípios constitucionais, internacionais, na jurisprudência e nos debates realizados pelo poder legislativo. Assim, o artigo contribui para aprimorar as discussões sobre a participação feminina no serviço público e refletir a respeito da necessidade de reformas em prol da plena igualdade no âmbito militar.

Biografia do Autor

Ezequiel de Oliveira Santos, Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB)

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB). Atua no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Barreiras-BA (TRF1) e é membro voluntário do Projeto Leituras no Cárcere.

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 6.299, de 2016. Reserva às mulheres 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos na área de segurança pública. Autor: Dep. Cabo Sabino. Brasília, DF, 11 dez. 2016. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1498117&filename=PL%206299/2016. Acesso em: 17 dez. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 7.486. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 16 nov. 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1470818/false. Acesso em: 17 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 7.491. Relator: Min. Alexandre de Morais. Brasília, DF, 06 dez. 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1477007/false. Acesso em: 17 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Relator: Pr. Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 16 dez. 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula774/false. Acesso em: 16 dez. 2023.
BRASIL. Decreto n.º 1.973, de 1996: Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em 16 dez. 2023.
BRASIL. Decreto n.º 4.377, de 2002: Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em 16 dez. 2023.
DA SILVA, V. A. O proporcional e o razoável. Revista Revista dos Tribunais, n. 798, p. 23 - 50. 2002. Disponível em: https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2002-RT798-Proporcionalidade.pdf. Acesso em 9 dez. 2023.
COMPARATO, Fábio Konder. Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 1996.
FERNANDES, Eduardo Farias. Princípio da Vedação à Proteção Deficiente. Rio de Janeiro, RJ: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/EduardoFariaFernandes.pdf. Acesso em 13 dez. 2023.
GONÇALVES, Rogério Magnus Varela. Princípio constitucional da igualdade. Revista Direito e Desenvolvimento. v. 1, n. 2. 2010. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjpuNfg0JSDAxV4mZUCHYYTApcQFnoECA4QAQ&url=https%3A%2F%2Fperiodicos.unipe.br%2Findex.php%2Fdireitoedesenvolvimento%2Farticle%2Fdownload%2F152%2F135%2F&usg=AOvVaw2dKlbFyVCUfr_E_EzCfNWd&opi=89978449. Acesso em 14 dez. 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 111: Disõe sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação. Genebra: OIT, 1958. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235325/lang--pt/index.htm. Acesso em: 16 dez. 2023.
MATOS, Deise Justino; REIS, Graziela Tavares de Souza; QUEIROZ, Hermes Gonçalves de Alcântara; CAVALCANTE, Luiza Batista; LEITE, Victor Hugo da Silva; SILVA, Wainesten Camargo. Mulheres nas Forças Armadas: Desenvolvimento Histórico-Jurídico da Participação Feminina na Defesa Nacional. [s.l.] [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/arquivos/ensino_e_pesquisa/defesa_academia/cadn/artigos/XIII_cadn/mulheres_nas_forcas_armadas_desenvolvimento_historicojuridico_da_participacao_feminina_na_defesa_nacional_final_1.pdf. Acesso em 14 dez. 2023.
MONTEIRO, José Dimas d’Avila Maciel; NUNES, Rui. Conceito de dignidade humana: controvérsias e possíveis soluções. Brasília, DF: Rev. Bioética. v. 28 n. 2. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bioet/a/hP6HKBcrjr5Mhy3h3rmbM9t/?format=pdf. Acesso em 15 dez. 2023.
MPF. Petição n.º 132428/2023: ADI sobre o limite de vagas a mulheres nos concursos públicos do Exército. Brasília, DF: PGR, 2023. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pgr/arquivos/2023/adi-exercito-2023-10-26t200218191_231026_200247.pdf. Acesso em 13 dez. 2023.
Publicado
2024-12-02