A FUNDADA SUSPEITA: AÇÕES POLICIAIS ENVOLVENDO A BUSCA PESSOAL
Resumo
A fundada suspeita, uma das possibilidades que autoriza a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, tem sido alvo de intenso debate no meio jurídico e principalmente no seio das organizações responsáveis pela atividade da prestação do serviço de segurança pública preventivo quanto à questão que gira em torno dos fundamentos probatórios que autorizam a busca pessoal e o possível acolhimento de provas encontradas durante a realização da busca pessoal sem requisitos que caracterizem a Fundada Suspeita. Tal controvérsia tornou-se ainda mais intensa após o voto do Relator Rogério Schietti Cruz, Ministro do STJ, no qual são contrapostas exigências legais de descrição objetiva, concreta e precisa frente circunstâncias cuja classificação seja meramente subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, de certa reação, expressão corporal ou ainda meras informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, não justificando a ação haverem sido encontrados objetos ilícitos após a busca. Diante disto, tem-se o seguinte problema: quais pressupostos ou requisitos, em termos de standard probatório, validam a busca pessoal sob o fundamento da fundada suspeita? Nesse sentido o objetivo da pesquisa é fazer uma análise contextual da qual emergem direitos e garantias individuais elencadas no corpo constitucional que limitam a ação dos agentes estatais imbuídos do dever da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O método descritivo e comparativo da legislação, julgados e jurisprudência mostra-se mais adequado para a análise do estudo proposto. O resultado da pesquisa apresenta os parâmetros necessários para que o agente de segurança pública possa atuar de forma não arbitrária, seguro dos limites legais do ato isentando-se de responsabilidades penais quanto ao abuso de autoridade previsto na lei nº 13.869/2019.
Referências
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