A FUNDADA SUSPEITA: AÇÕES POLICIAIS ENVOLVENDO A BUSCA PESSOAL

  • Marcos Lopes Cardoso Universidade Federal do Tocantins (UFT)
  • Maria do Carmo Cota Universidade Federal do Tocantins (UFT)
Palavras-chave: Abuso de autoridade. Atitude suspeita. Direitos humanos. Fundada suspeita. Segurança pública.

Resumo

A fundada suspeita, uma das possibilidades que autoriza a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, tem sido alvo de intenso debate no meio jurídico e principalmente no seio das organizações responsáveis pela atividade da prestação do serviço de segurança pública preventivo quanto à questão que gira em torno dos fundamentos probatórios que autorizam a busca pessoal e o possível acolhimento de provas encontradas durante a realização da busca pessoal sem requisitos que caracterizem a Fundada Suspeita. Tal controvérsia tornou-se ainda mais intensa após o voto do Relator  Rogério Schietti Cruz, Ministro do STJ, no qual são contrapostas exigências legais de descrição objetiva, concreta e precisa frente circunstâncias cuja classificação seja meramente subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, de certa reação, expressão corporal ou ainda meras informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, não justificando a ação haverem sido encontrados objetos ilícitos após a busca. Diante disto, tem-se o seguinte problema: quais pressupostos ou requisitos, em termos de standard probatório, validam a busca pessoal sob o fundamento da fundada suspeita? Nesse sentido o objetivo da pesquisa é fazer uma análise contextual da qual emergem direitos e garantias individuais elencadas no corpo constitucional que limitam a ação dos agentes estatais imbuídos do dever da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O método descritivo e comparativo da legislação, julgados e jurisprudência mostra-se mais adequado para a análise do estudo proposto. O resultado da pesquisa apresenta os parâmetros necessários para que o agente de segurança pública possa atuar de forma não arbitrária, seguro dos limites legais do ato isentando-se de responsabilidades penais quanto ao abuso de autoridade previsto na lei nº 13.869/2019.

Biografia do Autor

Marcos Lopes Cardoso, Universidade Federal do Tocantins (UFT)

Graduado em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione de Araguaína/TO – FACDO, Pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Federal do Tocantins - UFT.

Maria do Carmo Cota, Universidade Federal do Tocantins (UFT)

Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins – UFT, foi professora da Faculdade Católica de Tocantins, FACTO e UNITINS. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela Universitá De Messina-Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino, UMSA, Buenos Aires, Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura- ESMAT. Pós-graduada lato sensu,em Direito Constitucional. Direito Administrativo, Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço. Especialização em Direito Penal e Processo Penal, Especialização em Direito Processual Civil. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba UNIUBE

Referências

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. São Paulo: ed. Universitária de Direito, 1971.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 202
BRASIL.Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2022.
BRASIL.Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Lei de Abuso de Autoridade). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 01 dez. 2022.
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que deferiu provimento trancamento ao pedido de trancamento da ação penal contra paciente em recusa a ser submetido a busca pessoal. Recurso em habeas corpus HC 81305/GO. Turma Julgadora Criminal da Comarca de Goiânia. Relator: Ministro Ilmar Galvão. 23 de novembro de 2001. Disponívelem:. Acesso em: 20 abr. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que deferiu provimento ao pedido de trancamento de ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Recurso em habeas corpus nº 158580 – BA (2021/0403609-0). Ministério Público do estado da Bahia. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. 20 de abril de 2023. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que indeferiu provimento ao pedido de trancamento de ação penal ilicitude das provas. Agravo Regimental no Habeas Corpus 788601 (2022/0384951-1). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. 13 de março de 2023. Disponível em: . Acesso em: 21 de abr. 2023.
BRASIL. Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia.
BRASIL. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/diretrizes-recursoreparacao.pdf
DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2022.
DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2009.
LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Disponivel:https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/acoespoliciaisenvolvendofundadasuspeita.htm#:~:text=As%20a%C3%A7%C3%B5es%20policiais%20que%20envolvem,do%20bem%20estar%20social%2C%20garantindo.
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: JusPODVM, 2016.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol. 2. 21ª edição. São Paulo: ed. Saraiva, 1999.
Publicado
2023-11-09