DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL NO BRASIL: APONTAMENTOS DA PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MATO GROSSO
Resumo
Entrevista com Velenice Dias de Almeida, Presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (ANOREG-MT).
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF. Disponibilidade em:
______. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponibilidade em:
______. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponibilidade em:
2022.
______. Projeto de Lei n° 6.204, de 2019. Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de
título executivo judicial e extrajudicial. Senado Federal. Disponibilidade em:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Justiça em Números 2021. 2021. Disponibilidade em:
PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. O Projeto de Lei nº 6.204/2019 e a Desjudicialização da Execução Civil: Adequação da Atribuição de Agentes de Execução aos Tabeliães de Protestos. Revista ANNEP de Direito Processual, v. 1, n. 2, p. 86-97, 2020. Disponibilidade em:
RIBEIRO, Flávia Pereira. Desjudicialização da Execução Civil. 3 ed. Editora Juruá. Curitiba, 2022.
A submissão de originais para este periódico implica na transferência, pelos autores, dos direitos de publicação impressa e digital. Os direitos autorais para os artigos publicados são do autor, com direitos do periódico sobre a primeira publicação. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Em virtude de sermos um periódico de acesso aberto, permite-se o uso gratuito dos artigos em aplicações educacionais, científicas, não comerciais, desde que citada a fonte (por favor, veja a Licença Creative Commons no rodapé desta página).