A JUDICIALIZAÇÃO DA INFÂNCIA EM FACE DA VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS
Resumo
A oitiva de crianças vítimas de violência sofreu substancial modificação com o advento da Lei nº 13.431, de 2017, que introduziu o depoimento especial no ordenamento jurídico brasileiro, com vista a evitar que sofra novos atos de violência ao comparecer em juízo para o relato da violência sofrida. Essa mudança no sistema de coleta de provas tem ensejado debates, especialmente aqueles centrados nas questões concernentes à instrumentalização da criança para a obtenção de provas, a efetiva proteção conferida pelo procedimento e o valor probatório atribuído a tais depoimentos. Este artigo tem por finalidade fazer uma análise crítica do depoimento especial em casos de violência sexual praticada contra crianças, com o intuito de compreender o novo procedimento e os questionamentos que suscita, por persistir a obrigatoriedade de seu comparecimento em juízo, relacionando fatores que influenciam o depoimento infantil com o valor probatório atribuído à palavra da vítima, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 fev. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 19 fev. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm. Acesso em: 19 fev. 2022.
BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Assuntos Legislativos. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos, IPEA, [2015]. 104 p. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wpcontent/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: 11 jan. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2º grau). Agravo regimental no recurso especial 1211143/CE. Agravo regimental no agravo recurso especial. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima [...]. Relator: Ministro Jorge Mussi, 24 de abril de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860166859/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1211243-ce-2017-0311378-6. Acesso em: 22 abr. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153. Relator: Ministro Eros Grau, 6 de agosto de 2010. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960. Acesso em: 16 jun. 2021.
CASARA, Rubens, R. R. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.
CELESTINO, Sabrina Celestino; PEREIRA, Alana Alves. Violência Sexual e a Rede de Proteção Social em Palmas. Revista Humanidades e Inovação, v. 04, n. 02, p. 27-36, 2017. Disponível em: https://revista.unitins.br/index.php/humanidadeseinovacao/article/view/236/245. Acesso em: 11 mar. 2022.
FERREIRA, Esffânia Gonçalves. Proteção integral no âmbito do processo criminal. 2015. Dissertação (Mestrado profissional e interdisciplinar em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos) – Universidade Federal do Tocantins, Palmas, 2015. Disponível em: http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UFT_8e14d6bebe25200dfe15c72e856c95cc. Acesso em: 10 fev. 2020.
LOPES JUNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Depoimento Especial é antiético e pode levar a erros judiciais. ConJur, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-23/limite-penal-depoimento-especial-antietico-levar-erros-judiciais. Acesso em: 5 mar. 2021.
MACHADO, Leonardo. Ainda sobre a Inquirição de crianças e adolescentes no sistema de justiça criminal, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/ainda-inquiricao-criancas-adolescentes-sistema-justica-criminal#_ftnref8). Acesso em: 22 jun. 2021.
MELHEM, Patrícia Manente; ROSAS, Rudy Heitor. Palavra da Vítima no Estupro de Vulnerável: Retorno à Prova Tarifada? In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 4., 2013, Porto Alegre. Anais [...]. Porto Alegre: Pontifícia Universidade Católica, 2013. Disponível em: https://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/19.pdf. Acesso em 12 jan. 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2016.
PISA, Osnilda. Psicologia do Testemunho: os riscos da inquirição de crianças. 2006. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/952. Acesso em: 5 jan. 2022.
ROSA, Alexandre Morais da. O depoimento sem dano e o advogado do diabo: a violência “branda” e o “quadro mental paranóico” (Cordero) no Processo Penal. In: PÖTTER, Luciane. Depoimento sem Dano: Uma Política Criminal de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ROSA, Carlos Mendes. Cine Fórum Olhar Direitos – Criança e o Sistema de Justiça. 14 set. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=PBBBMYAS2iA&ab_channel=CineF%C3%B3rumOlharDireitos. Acesso em: 10 maio 2022.
STEIN, Lilian Milnitsky; PERGHER, Giovani Kuckartz; FEIX, Leandro da Fonte. Desafios da Oitiva de Crianças e Adolescentes: técnicas da entrevista investigativa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República/Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Childhood Brasil, 2009. 77 p. Disponível em: http://www.mpap.mp.br/images/infancia/t%C3%A9cnicas_de_entrevista_investigativa-1.pdf. Acesso em: 12 jan. 2022.
TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Apelação Criminal nº 0018464-89.2016.827.0000/TO. Apelação Criminal. Estupro De Vulnerável. Nulidades. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Recurso Não Provido Relatora: Desembargadora Maysa Rosal, 7 de março de 2017.
TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (4ª Turma). Apelação Criminal 0015785-14.2019.827.0000. Apelação criminal. Recurso do ministério público. Estupro de vulnerável. Atos libidinosos [...]. Relatora: Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, 16 de outubro de 2019.
TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2ª Turma). Embargos Infringentes nº 0015785-14.2019.8.27.0000/TO. Embargos infringentes. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Provas contraditórias que não indicam certeza do ocorrido. In dubio pro reo. Relator: Juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires, 3 de março de 2020.
TREVISAN, Giovanna Matias De Souza. Lei 13.431/17 – escuta especializada e depoimento especial de crianças vítimas e testemunhas de violência: depoimento sem dano ou revitimização? Intertem@s, v. 37, n. 37, 2019, p. 01-95. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/7700. Acesso em: 15 mar. 2020.
WELTER, Carmen Lisboa Weingartner; FEIX, Leandro da Fonte. Falsas memórias, sugestionabilidade e testemunho infantil. In: STEIN, Lilian Milnitsky (org.). Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/43870/6236-Falsas-memrias-Fundamentos-cientficos-e-suas-aplicaes-clnicas-e-jurdicas-Lilian-Milnitsky-Stein.pdf. Acesso em: 10 fev. 2021.
ZAVATARRO, Mayra dos Santos, Depoimento especial: aspectos jurídicos e psicológicos de acordo com a lei 13.431/17. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2018.
A submissão de originais para este periódico implica na transferência, pelos autores, dos direitos de publicação impressa e digital. Os direitos autorais para os artigos publicados são do autor, com direitos do periódico sobre a primeira publicação. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Em virtude de sermos um periódico de acesso aberto, permite-se o uso gratuito dos artigos em aplicações educacionais, científicas, não comerciais, desde que citada a fonte (por favor, veja a Licença Creative Commons no rodapé desta página).