CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL: NATUREZA JURÍDICA, HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DO SEU ROMPIMENTO

Palavras-chave: Calendarização. Dano Processual. Repactuação.

Resumo

O calendário processual é importante instrumento de celeridade dos processos judiciais. O presente artigo destina-se a analisar a natureza jurídica deste importante instituto, através de método analítico, com a verificação da legislação e doutrina sobre a matéria, se é possível a rejeição de plano pelo juízo da pactuação de calendário processual, ou deverá fomentar sua adequação para que ele seja utilizado no processo. Instituído o calendário processual quais as consequências para as partes, terceiros interessados, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei e os auxiliares do juiz que derem causas a seu rompimento e qual o procedimento que seguirá o processo após a quebra do pacto.

Biografia do Autor

Abdon de Paiva Araujo, Universidade Estadual do Tocantins (Unitins)

Especialista em Direito e Processo Civil Universidade do Estado do Tocantins (Unitins). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Ceulp/Ulbra). Advogado do Araújo e Araújo Advogados Associados.

Jullyanny Nathyara Santos de Araujo, Universidade Estadual do Tocantins (Unitins)

Graduada em Direito pela Católica do Tocantins. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário, pós-graduada em Direito Processual pela PUC de Minas. Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Unitins. Advogada atuante no Estado do Tocantins.

Referências

BRASIL. Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. CPC/39. Disponível em Acesso em: 08 de dez. de 2021.
______. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. São Paulo, 2017. Disponível em: Acesso em: 11 de out. de 2021.
______. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Enunciados. Disponível em: Acesso em 02 dez. 2021
______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CPC/73. Disponível em Acesso em: 08 de dez. de 2021.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. CPC/15. Disponível em Acesso em: 08 de dez. de 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1798767/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicado no DJe em 30/09/2021.
______. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, AgInt no REsp 1890341/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicado no DJe em 28/10/2021.
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções Processuais. 3. ed. rev., atual e ampl. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020, 512 p.
CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016, 592 p.
COSTA, Eduardo José da Fonseca. Calendarização Processual. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 57, p. 91-106, jul./set. 2015.
DIDIER JR., Fredie. Ensaios Sobre os Negócios Jurídicos Processuais. 2. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 256 p.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – 10. ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2018, 1.808 p.
NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios Jurídicos Processuais – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020, 368 p.
SOUSA, Francisco Aurélio Fideles de. Os Negócios Jurídicos Processuais e sua Calendarização no Novo Código de Processo Civil. Disponível em ; consultado em 24/06/2021.
Publicado
2023-10-25