O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL E A SUCESSÃO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE UMA LEITURA A PARTIR DO FEDERALISMO TRINO

Palavras-chave: Autonomia dos Entes Federativos. Federalismo Brasileiro. Princípio da Simetria. Sucessão no Executivo Municipal. Vacância dos Cargos.

Resumo

O tema e o objetivo geral da pesquisa é analisar a aplicação do princípio da simetria no âmbito de decisões do Supremo Tribunal Federal, seus reflexos em situação de vacância no Poder Executivo municipal. Desse modo, surge a seguinte problemática: quais os âmbitos de incidência – considerando a autonomia local - e os critérios de aplicação do princípio da simetria, em relação ao artigo 80 da Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal na situação de vacância do executivo local? Assim, utiliza-se a técnica de pesquisa bibliográfica, os métodos de procedimento monográfico e de abordagem dedutivo. A investigação propõe três objetivos específicos: abordar a organização do sistema federativo brasileiro; caracterizar o princípio da simetria e sua relação com a autonomia dos entes; analisar a aplicação do princípio da simetria a partir da leitura da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em notas conclusivas, o Supremo afasta, em determinadas hipóteses, a aplicação da simetria, indicando que os estados-membros e municípios não estão sujeitos a integralidade dos modelos consubstanciados na Constituição, em razão da preservação da autonomia de organização e político-administrativa dos entes subnacionais, tendo em vista a concretização do federalismo cooperativo.

Biografia do Autor

Betieli da Rosa Sauzem Machado, Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)

Doutoranda em Direitos Sociais e Políticas Públicas pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul, com bolsa PROSUC/CAPES, modalidade I, dedicação exclusiva. Bolsista da Confederação Nacional de Municípios em convênio Apesc/CNM. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul. Pós-graduada em Direito Processual Público pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Graduada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Integrante do grupo de estudos Gestão Local e Políticas Públicas, coordenado pelo Prof. Ricardo Hermany. 

Ricardo Hermany, Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)

Professor da graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito- Mestrado/Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Pós-doutor na Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos e Doutorado sanduíche pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Coordenador do grupo de estudos Gestão Local e Políticas Públicas (UNISC). Consultor jurídico da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). 

Referências

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

ATALIBA, Geraldo. Federação. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 81, p. 172-181, mar., 1987.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Verbatim, 2017.

ARRETCHE, Marta. Federalismo. In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima. (Org.) Reforma Política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, p.123-127, 2006.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Descentralização do poder: federação e município. Revista de informação legislativa. v. 22. n. 85, p. 151-184, jan./mar., 1985.

BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Leis Municipais. Disponível em: < https://leismunicipais.com.br >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 687-8/PA. Relator: Celso de Mello. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Brasília, DF, 02 fev. 1995. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.549-5/GO. Relator: Cármen Lúcia. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Brasília, DF, 17 set. 2007 Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Solicitação de Pesquisa n° 42.305, DF, 07 maio 2020. Disponível em: . Acesso em: 07 maio 2022.

CARRAZZA Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CASSEB, Paulo Adib. Federalismo: aspectos contemporâneos. Coleção saber jurídico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

CORRALO, Giovani da Silva. Curso de Direito Municipal. São Paulo: Atlas, 2011.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado federal. Rio de Janeiro: Ática, 1968.

FALLETI, Tulia. A sequential Theory of Decentralization: Latin American cases in comparative perspective. American Political Science Review, v. 99, n. 3, p. 327-346, aug. 2005.

FALLETI, Tulia. Efeitos da descentralização nas relações intergovernamentais: o Brasil em perspectiva comparada. Sociologias, Porto Alegre, Ano 8, n. 16, p. 46-85, jul./dez. 2006.

FONTELES, Samuel Sales. O princípio da simetria no federalismo brasileiro e a sua conformação constitucional. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Brasília, v. 40, n. 2, p. 119 - 140, jul./dez., 2015.

HORTA, Raul Machado. A autonomia do estado-membro no direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Santa Maria, 1964.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2011.

PIRES, Maria Coeli Simões. Autonomia municipal no Estado Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.36. n.142. p. 143-166, abr./jun. 1999.

PIRES, Thiago Magalhães. O poder constituinte decorrente no Brasil: entre a Constituição e o Supremo Tribunal Federal. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 18, n. 71, p. 295-314, jan./mar. 2018.

RODDEN, Jonathan. Comparative federalism and descentralization: on meaning and measurement. Comparative Politics, v. 36, n. 4, p. 481-500, 2004.

SANTOS, Angela Penalva. Autonomia municipal no contexto federativo brasileiro. Revista Paranaense de Desenvolvimento. Curitiba, n. 120, p. 209-230, jan./jun. 2011.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. Malheiros Editores. São Paulo, 2005.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008.

SOARES, Márcia Miranda; MACHADO, José Angelo. Federalismo e políticas públicas. Brasília: Enap, 2018.

SOUZA, Celina. Federalismo, desenho constitucional e instituições federativas no Brasil pós-1988. Revista de Sociologia Política. Curitiba, n. 24, p. 105-121, jun. 2005.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TOBAR, Federico. Conceito de descentralização: usos e abusos. Planejamento e políticas públicas, n. 5, p. 31-51, jun. 1991.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS. Comarcas, 2022. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. Comarcas, 2022. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Comarcas, 2022. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Comarcas, 2022. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Comarcas, 2022. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2022.
Publicado
2022-11-29