RESPONSABILIDADE CIVIL NA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE

  • Mariana Rodrigues Morais Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO)
  • Marcílio Michel Leite Dias Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO)
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Família. Danos Morais. Adultério. Traição.

Resumo

Este artigo objetiva analisar a possibilidade de reparação por danos morais na violação do dever de fidelidade. Em se tratando, primeiramente, de explicar a mutação por qual passou a entidade familiar nos últimos anos e suas derivações. Seguido disso, cumpriu ressaltar a aplicação de responsabilização civil no âmbito familiar, e também os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Por fim, mostrou-se o entendimento dos Tribunais do país quanto a possibilidade de indenizar em casos de traição. Restou-se comprovado que para que se tenha a indenização não é suficiente a simples violação do dever, ou seja, uma traição. É necessário que tenha a violação de um direito de personalidade, um fato mais amplo que, por exemplo, expõe a pessoa traída a situação vexatória perante a sociedade. Será esta uma pesquisa realizada pelo método dedutivo, partindo do geral para o específico, baseada exclusivamente numa investigação bibliográfica e jurisprudencial.

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Biografia do Autor

Mariana Rodrigues Morais, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO)

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.

Marcílio Michel Leite Dias , Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO)

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins. 

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Publicado
2023-05-05
Como Citar
Rodrigues Morais, M., & Michel Leite Dias , M. (2023). RESPONSABILIDADE CIVIL NA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE. Revista Extensão, 6(2), 31-41. Recuperado de https://revista.unitins.br/index.php/extensao/article/view/6294
Seção
Artigos