AS NOVAS TECNOLOGIAS E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NO BRASIL
Palavras-chave:
Serventias Extrajudiciais. Tecnologia. Registros Públicos.Resumo
O presente artigo visa analisar a evolução da utilização da tecnologia nos cartórios extrajudiciais brasileiros e o seu impacto em relação à acessibilidade e gratuidade. A confrontação da modernização dos cartórios com os princípios que regem a atividade é tema pouco estudado no Brasil, evidenciando a contribuição da pesquisa. Estabeleceram-se as seguintes problematizações: (a) Os cartórios extrajudiciais têm se utilizado da tecnologia? (b) Essas tecnologias são acessíveis à população? (c) A tecnologia nos cartórios tem observado as gratuidades legais? No percurso metodológico, quanto ao primeiro item, serão analisados dados das três edições do relatório Cartório em Números da ANOREG/BR. Quanto aos demais, será utilizado o método dedutivo a partir de uma abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental. Como resultado, conclui-se que as novas tecnologias têm sido gradualmente incorporadas aos cartórios extrajudiciais brasileiros. Inobstante, os serviços eletrônicos são inacessíveis aos excluídos digitais, devendo-se criar ferramentas que facilitem a sua utilização.
Referências
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Medida Provisória cria Sistema Eletrônico de Registro Públicos. Disponibilidade em: <https://www.camara.leg.br/noticias/842345-medida-provisoria-cria-sistema-eletronico-de-registro-publicos/>. Acesso em: 05 mar. 2022.
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG/BR). Cartório em Números. 1 ed. 2020a. Disponibilidade em: <https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2020/04/Cart%C3%B3rio-em-n%C3%BAmeros-1.pdf >. Acesso em: 04 fev. 2022.
______. Cartório em Números. 2 ed. 2020b. Disponibilidade em: <https://anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2020/11/Cart%C3%B3rios-em-N%C3%BAmeros-2-edi%C3%A7%C3%A3o-2020.pdf>. Acesso em: 04 fev. 2022
______. Cartório em Números. 3 ed. 2021. Disponibilidade em: <https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2021/12/Anoreg_BR-Cart%C3%B3rios-em-N%C3%BAmeros-2021-3%C2%AA-Edi%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 04 fev. 2022.
BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores. São Paulo: LTr, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 11.997, de 7 de julho de 2009. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponibilidade em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021. Disponibilidade em: <https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.199-de-2-de-setembro-de-2021-342651019>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021. Disponibilidade em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.085-de-27-de-dezembro-de-2021-370315879>. Acesso em: 05 mar. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 19, de 29 de agosto de 2012. Disponibilidade em: < https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1271.html>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Provimento nª 63, de 14 de novembro de 2017. Disponibilidade em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019. Disponibilidade em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2991>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Provimento nº 87, de 11 de setembro de 2019. Disponibilidade em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3008>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019. Disponibilidade em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original173255201912195dfbb44718170.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Provimento nº 95, de 1 de abril de 2020. Disponibilidade em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3265>. Acesso em: 05 mar. 2022.
______. Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Disponibilidade em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334>. Acesso em: 05 mar. 2022.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. São Paulo: Saraiva, 2013.
CYRINO, Rodrigo Reis; GOMES, Igor Emanuel da Silva. A prática dos cartórios de notas no meio eletrônico: Um avanço e modernização pelo e-Notariado. Disponibilidade em: . Acesso em: 20 out. 2021.
DIP, Ricardo. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012.
EXAME. IBGE: um quinto dos brasileiros entrou na pandemia sem acesso à internet. Disponibilidade em: <https://exame.com/tecnologia/no-pre-covid-brasil-tinha-12-mi-de-familias-sem-acesso-a-internet-em-casa/>. Acesso em: 05 fev. 2022.
FISCHER, José Flávio Bueno. Novas tecnologias, “blockchain” e a função notarial. Disponibilidade em: <http://www.notariado.org.br/blog/notarial/novas-tecnologias-blockchain-e-funcao-notarial>. Acesso em: 04 fev. 2022.
IBERDROLA. La brecha digital en el mundo y por qué provoca desigualdad. Disponibilidade em: <https://www.iberdrola.com/compromisso-social/o-que-e-exclusao-digital>. Acesso em: 05 fev. 2022.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.
MARTINS, Cláudio. Teoria e prática dos atos notariais. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (ONR). Ofício eletrônico. Disponibilidade em: <https://oficioeletronico.com.br/Home/SobreArisp>. Acesso em: 04 out. 2021.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº 2415/SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22 de setembro de 2011, Acórdão eletrônico DJe-028.
______. ADI nº 5672, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21 de junho de 2021, Processo eletrônico DJe-128.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
A submissão de originais para este periódico implica na transferência, pelos autores, dos direitos de publicação impressa e digital. Os direitos autorais para os artigos publicados são do autor, com direitos do periódico sobre a primeira publicação. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Em virtude de sermos um periódico de acesso aberto, permite-se o uso gratuito dos artigos em aplicações educacionais, científicas, não comerciais, desde que citada a fonte (por favor, veja a Licença Creative Commons no rodapé desta página).








